8 de novembro de 2013 Ipea discute em livro propriedade Intelectual em biotecnologia
Contribuir para uma melhor compreensão da situação do Brasil no que se refere às condições de proteção da propriedade intelectual em biotecnologias. Este é o objetivo do livro “Propriedade Intelectual e aspectos regulatórios em biotecnologia”, lançado pelo Ipea e disponível na internet no site http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livro_propriedade_intelectual.pdf.
Entre diversos aspectos relacionados ao tema, a publicação apresenta a evolução histórica das biotecnologias em países como Estados Unidos, Europa, Japão, China e Índia, fazendo um comparativo com o Brasil. Integram a discussão as legislações de propriedade intelectual e a maneira como as regulamentações em cada um deles podem impactar no desenvolvimento das biotecnologias, como regras de proteção à pesquisa em saúde ou relacionadas à biodiversidade. Uma tabela comparativa consolida as matérias patenteáveis em biotecnologias, permitindo analisar o que pode ou não ser patenteado em cada um dos países relacionados no livro.
Os artigos convergem para a conclusão de que a regulação global no tema tornou-se complexa, em especial às discussões relativas aos conflitos entre oAcordo sobre os Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), sigla em inglês, a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e o Tratado sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura(Tirfaa) da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), sigla em inglês, (Tirfaa/FAO).
A publicação também mostra que há divergências possíveis entre a exceção do reprodutor da União para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), o patenteamento stricto sensu e, no caso brasileiro, as exigências da CDB em relação à repartição de benefícios. “Os próprios países analisados possuem interpretações dissonantes quanto aos protocolos internacionais citados, a exemplo de China e de Japão, que não assinaram o Tirfaa; da Índia, que não é membro da UPOV/1978, e dos Estados Unidos, que não ratificaram a CDB”.
Outra conclusão é a de que a internalização destes tratados pelos referidos países não é homogênea, integral ou harmônica, havendo brechas de interpretação com rebatimentos necessários na operacionalização dos mesmos e na relação entre os países.
As matérias biotecnológicas estão entre as que permitem maior flexibilidade pelos países aderentes ao TRIPS no que diz respeito ao patenteamento. A justificativa é a de que acordo internacional, cuja adesão é mandatória aos membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), não obriga o patenteamento de grande parte das matérias biotecnológicas, deixando esta escolha a critério de cada país.
Isso permite que cada país analise os custos e benefícios de patentear genes, células e tecidos, organismos geneticamente modificados, entre outros. Permite ainda que avalie o grau de desenvolvimento científico, tecnológico, produtivo e institucional, e decida, a partir destas variáveis, se o patenteamento será ou não benéfico ao seu desenvolvimento.
As descrições legais de matérias patenteáveis são apenas nominais e não codificadas, o que dificulta uma estrita comparabilidade entre as normas das diferentes nações, ou mesmo sua identificação nas classificações patentárias disponíveis.
Organizado pelos técnicos de Planejamento e Pesquisa do Ipea, Graziela Zucoloto e Rogério Freitas, o livro conta com a colaboração de André de Mello e Souza, Alexandre Gervásio de Sousa, Carlos Bianchi, Borges Barbosa e Patrícia Carvalho da Rocha Porto.
(Com informações do Ipea)